- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 05/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de aferir se existem provas suficientes a justificar ou não o édito condenatório, bem como a ocorrência de crime continuado. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, pois não pode ser considerado terceira instância recursal. Assim, a aferição de eventual violação à lei deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 242.486/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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