- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CÔMPUTO DA MINORANTE. ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, observou ser inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, em razão da grande quantidade e variedade de drogas em posse do Réu. 2. A pretensão recursal de infirmar os fundamentos insertos no acórdão recorrido, de modo a fazer incidir a mencionada causa de diminuição de pena, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários ao seu cômputo, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 307.684/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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