- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual afirmou que, além do evento criminoso que deu origem à presente condenação, inexistia indícios de que agravados se dedicassem à práticas criminosas ou integrassem organização criminosa, tendo-os inclusive, absolvido da imputação de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual, preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi a mencionada causa especial de redução de pena aplicada em grau mínimo (1/6), tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2kg de maconha). 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, para se acolher a pretensão recursal e concluir que os agravados se dedicavam a atividades criminosas, indispensável a revisão minuciosa de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, providência sabidamente inviável na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 556.094/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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