- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A PREVIDÊNCIA PRIVADA BUSCA - SEM DESCUIDAR DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, QUE DEVE SER OBSERVADO DURANTE TODO O DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - PROPICIAR AO PARTICIPANTE A MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA SEMELHANTE AO QUE DISPUNHA NA OCASIÃO EM QUE PASSA A SER ASSISTIDO. EMBORA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA GARANTA A IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, NÃO ASSEGURA, EM PREJUÍZO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, A OBTENÇÃO DE GANHOS REAIS AO ASSISTIDO. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS) EM RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIVERSA, AOS BENEFÍCIOS CONTRATUAIS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano. 2. Embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo, por isso o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem. 3. "A legislação de regência em diversos dispositivos deixa nítido o dever do Estado de velar os interesses dos participantes e beneficiários dos planos de benefícios - verdadeiros detentores do fundo formado - garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do equilíbrio atuarial, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder". (REsp 1414672/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/02/2014) 4. "Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que se deve garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, e não a concessão de ganhos reais ao assistido, em prejuízo do equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial (INSS) para o benefício suplementar, pois isso importa em desequilíbrio atuarial, visto que não há fonte de custeio correspondente". (AgRg no AREsp 467.453/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.229/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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