- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 13/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE FOGO E MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 24 HORAS PARA A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A apreciação da conversão da prisão em flagrante em preventiva, em prazo superior a 24 horas, configura mera irregularidade procedimental e não possui o condão de ensejar o relaxamento da prisão cautelar, ainda mais quando há superveniência de decisão na qual é apontada a necessidade da medida extrema. Precedente. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, as instâncias ordinárias fizeram referência à periculosidade da recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, considerando que ela jogou álcool na vítima e ateou fogo em seu corpo. Ressaltaram ser preciso resguardar a segurança da vítima e das testemunhas, porquanto são todos moradores do local dos fatos e conhecidos da recorrente. Indicaram, ainda, que a recorrente não possui vínculos com o distrito da culpa. 3. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o acórdão combatido descreve o modus operandi para acentuar a periculosidade dos agentes, que conduziria à necessidade da manutenção da custódia cautelar (HC n. 262.104/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 5/8/2013). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 40.142/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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