- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A custódia preventiva do recorrente não foi, ao contrário do que afirma a defesa, fundada em ilações abstratas. O decreto prisional foi emitido para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. As instâncias ordinárias, no intuito de demonstrarem a necessidade da medida extrema, ressaltaram a gravidade concreta do delito, indicada pelo modus operandi empregado (tortura e incineração da vítima), elemento que, por si só, é capaz de lastrear a segregação. Salientaram, também, o medo e a insegurança gerada nas testemunhas e parentes da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, apontado pela condenação em outra ação penal. Custódia cautelar lastreada em dados concretos. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.653/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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