- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 17/09/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTA A MESMA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO ACUSADO, EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que, além das circunstâncias obrigatórias, exige concreta fundamentação de riscos ao processo ou à sociedade, taxativamente elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Custódia cautelar devidamente fundamentanda no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi, sobretudo, pela sua suposta condição de mandante de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, praticado contra a mãe de sua filha, cometidos por motivo torpe e com a utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. 3. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para evitar os riscos sociais indicados. 4. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Negado provimento ao recurso. (RHC n. 44.848/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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