- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. CONDUTA NÃO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Caso em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal; portanto, ele não pode ser punido pela prática de falta disciplinar grave, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cancelar a anotação de falta grave no prontuário do paciente, com restabelecimento dos dias remidos. (HC n. 203.015/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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