- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA EM JUÍZO. NÃO VERIFICADA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Instaurado o procedimento de apuração da falta disciplinar e ouvido o apenado em juízo, não há que se falar em nulidade por violação das garantias constitucionais da ampla defesa quando da revogação do livramento condicional. 3. Esta Corte, recentemente, pacificou o entendimento de que é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta de natureza grave, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.518/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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