- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. 1. De acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando se objetiva dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. 2. Os juros de mora devem se adequar aos precedentes desta Corte, para incidir, no período posterior ao advento da MP n. 2.180-35/2001, no percentual de 6% ao ano (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). In casu, o acórdão objeto do recurso especial expressamente fixou "os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35 de 2001, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês". 3. O acórdão recorrido, em verdade, adotou a jurisprudência que, posteriormente, veio a se consolidar nesta Corte Superior, razão pela qual não merece reforma, nos termos da Súmula n. 83/STJ. O recurso especial, em que pese a fundamentação da decisão recorrida, não deveria ter sido conhecido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá provimento, para negar seguimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.029.991/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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