JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 A PARTIR DE SUA EDIÇÃO. ÍNDICE DE 6% AO ANO. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. A Corte Federal divergiu da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça ao determinar a incidência de juros de 12% ao ano para todo o período relativo à execução, sem levar em consideração a incidência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, fixando juros de mora de 6% ao ano a partir da edição do referido diploma legal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (AgRg no REsp n. 1.142.466/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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