- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 03/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO PARA O EMBARGANTE. READEQUAÇÃO DA PENALIDADE E MULTA CIVIL APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. In casu, aponta o Embargante contradição, pois a Turma Julgadora teria provido o Recurso Especial interposto pelo advogado Tarcísio Cardoso Tonhá, absolvendo-o da acusação da prática de ato de improbidade, e, ao mesmo tempo, negado provimento ao Recurso do embargante, mantendo-se a condenação, pelo mesmo fato. 2. Com o reconhecimento, nesta Instância Especial, da inexistência de ato ímprobo em relação ao contrato de prestação de serviços advocatícios, deve-se estender tal absolvição também ao embargante, somente no que tange a esse fato. 3. Consequentemente, necessário se faz rever as penalidades aplicadas ao embargante, pois, no momento de sua fixação, levou-se em consideração dois atos diferentes, o primeiro, relativo ao pagamento a maior no contrato de prestação de serviços advocatícios, e o segundo, à aquisição de equipamentos de informática sem procedimento licitatório. 4. A multa aplicada inicialmente pelo magistrado de Primeira Instância, no valor de R$ 4.000,00, e, posteriormente, reduzida pelo Tribunal a quo para R$ 2.000,00, refere-se ao ato de pagamento em valor superior ao constante do contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual, nesta Instância Especial, foi reconhecido como fato atípico. Dessa maneira, estendendo-se a absolvição para o embargante, deve ser excluída a multa civil no valor de R$ 2.000,00. 5. Acolhem-se os Embargos de Declaração para sanar a contradição existente no acórdão, atribuindo-lhe efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.416.313/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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