- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO CONCOMITANTE À DISPONIBILIDADE CAUTELAR. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a segurança ao feito mandamental impetrado contra o ato administrativo no qual foi indeferido o pedido de concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 34/1944. Argumenta-se que não haveria vedação legal à concessão concomitante da referida licença ao agente público afastado - com todas os direitos e vantagens do cargo - em razão de responder processo disciplinar. 2. Não se vê ilegalidade ou arbitrariedade no ato reputado coator, uma vez que o objetivo da licença para tratamento de saúde já estaria coberto faticamente na atual situação funcional do agente, qual seja, a possibilidade de não comparecer ao serviço e poder se dedicar ao pleno restabelecimento das funções vitais. 3. "O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal" (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.835/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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