JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISCIPLINAR. PERITO MÉDICO. POLICIAL CIVIL. SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO. REJEIÇÃO. PRECEDENTE. REGULAR OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM A CONDUTA APURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar no qual o servidor foi punido com suspensão de 30 dias em razão de ter se ausentado injustificadamente de plantão, bem como por ter se negado a realizar perícia que lhe foi demandada por autoridade policial. São alegadas máculas formais e excesso na dosimetria da penalidade, além de sustentada preliminar de nulidade do julgamento da origem. 2. Não foi demonstrado que o alegado impedimento alteraria o resultado do julgamento que denegou a ordem e, de tal forma, não é cabível o acolhimento da preliminar. Precedente: AgRg no RMS 20.200/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 17.12.2007, p. 225. 3. O exame detido do processo administrativo em questão denota que foi dada ampla oportunidade de defesa, além de contínua possibilidade de oferta do contraditório. 4. A formação da comissão processante pela mesma autoridade que julgará o feito, Secretário de Estado, não viola o princípio do juiz natural. Ademais, a Lei Estadual n. 6.677/94 não prevê hipótese que - no cotejo com os dados dos autos - induza à localização de quaisquer das violações alegadas. 5. Não subsiste cerceamento de defesa pela ausência de intimação para contraditar o relatório final e o parecer jurídico. Precedente: RMS 43.486/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. 6. A materialidade das infrações administrativas foi comprovada por meio de documentos (fls. 92 e 219), bem como por depoimento, sendo razoável e proporcional a aplicação do art. 94 da Lei Estadual n. 11.370/98 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.926/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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