- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO ARGUIDOS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não é cabível a inovação em sede de agravo regimental, o que ocorre na espécie quanto à insurgência da afronta aos arts. 1.432, 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e art. 757, 760 e 784 do Código Civil de 2002, uma vez que o alegado tema não foi trazido à análise nas razões do recurso especial, mas tão somente agora em sede de agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 427.374/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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