- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EXTRAÍDA DA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 3. QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICOU A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E A NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. 4. REGIME FECHADO. ÚNICO CABÍVEL PARA A ESPÉCIE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de ter o Tribunal de origem entendido que o paciente se dedicava a atividades criminosas, conclusão esta extraída da quantidade, da variedade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (vinte porções de maconha, cinquenta e quatro de cocaína e oitenta e oito de crack), bem como das circunstâncias que cercaram a prisão do paciente, o que se coaduna, inclusive, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar as circunstâncias supracitadas não só na fixação da pena-base mas também na terceira fase da dosimetria da pena, na avaliação da possibilidade de aplicação do redutor contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 4. As peculiaridades do caso, acima delineadas, também impedem a fixação de regime diverso do fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.897/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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