JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, AJUIZADA NA ORIGEM, POR INTERMÉDIO DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE COMPELIR ENTE MUNICIPAL A FORNECER MEDICAMENTOS AO AUTOR DA DEMANDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A SABER SE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO (ART. 20 DO CPC) DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO EM QUE, ADEMAIS, O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 400,00 - QUATROCENTOS REAIS) SERIA EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se com o falecimento, no curso do processo, do autor da ação que visava a compelir ente municipal ao fornecimento de medicamentos, seriam devidos honorários advocatícios pela parte demandada. Desnecessário, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O dispositivo legal tido por violado nas razões do apelo extremo (art. 20 do CPC) foi objeto de pronunciamento expresso por parte do acórdão recorrido, pelo que se encontra atendido o requisito do prequestionamento. 3. Foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com o cotejo analítico entre a tese posta no acórdão recorrido e no julgado apresentado como divergente, este juntado em cópia integral (fls. 305/309). 4. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual, em casos como o presente, "entende ser aplicável [...] o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013). 5. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O município agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 400,00 - quatrocentos reais) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.414.076/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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