- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, AJUIZADA NA ORIGEM, POR INTERMÉDIO DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE COMPELIR ENTE MUNICIPAL A FORNECER MEDICAMENTOS AO AUTOR DA DEMANDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A SABER SE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO (ART. 20 DO CPC) DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO EM QUE, ADEMAIS, O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 400,00 - QUATROCENTOS REAIS) SERIA EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se com o falecimento, no curso do processo, do autor da ação que visava a compelir ente municipal ao fornecimento de medicamentos, seriam devidos honorários advocatícios pela parte demandada. Desnecessário, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O dispositivo legal tido por violado nas razões do apelo extremo (art. 20 do CPC) foi objeto de pronunciamento expresso por parte do acórdão recorrido, pelo que se encontra atendido o requisito do prequestionamento. 3. Foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com o cotejo analítico entre a tese posta no acórdão recorrido e no julgado apresentado como divergente, este juntado em cópia integral (fls. 305/309). 4. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual, em casos como o presente, "entende ser aplicável [...] o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013). 5. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O município agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 400,00 - quatrocentos reais) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.414.076/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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