- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4. Por fim, vejo a necessidade de esclarecer que o TJMG consignou que o Estado e o Município deram causa ao ajuizamento da ação judicial ao negar ao autor o fornecimento de medicamentos a ele prescritos. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.452.567/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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