JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DO FÁRMACO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. 2. A Corte de origem determinou que a parte ora agravante deu causa à demanda, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer que o ente público deu causa à demanda e, assim, afastar a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 544.038/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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