- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DESTA CORTE. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso vertente, fica afastado, ao menos por ora, o suposto constrangimento ilegal imposto ao recorrente pelo excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que a delonga no feito deve ser atribuída predominantemente à defesa, que, por duas vezes, requereu o adiamento das audiências de colheita da prova oral, assim como deduziu diversos pedidos improcedentes, obstaculizando o regular andamento da ação penal (Súmula n. 64 do STJ). 3. Recurso não provido. (RHC n. 42.053/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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