JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA APÓS O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ENDOSSANTE. PREPOSIÇÃO CARACTERIZADA. DOUTRINA SOBRE O TEMA. BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Demanda indenizatória por danos morais em face do protesto indevido de duplicata quitada mediante pagamento em agência lotérica. 2. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (RESP 1.063.474/RS, rito do art. 543-C, do CPC). 3. Responsabilidade objetiva e solidária do mandante (comitente), mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário, por força do disposto no art. 932, inciso III, do CCB/2002. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pós- contratual. 5. Inocorrência de julgamento 'ultra petita'. 6. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte, indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.236/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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