- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. TÍTULO ENVIADO PARA PROTESTO PELO BANCO APÓS CIÊNCIA DE SUA IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp n. 1.063.474/RS, relatado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ decidiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". 2. No voto condutor do acórdão recorrido, há menção expressa à circunstância de que o banco "teve efetiva ciência acerca da irregularidade da cambial antes do seu envio a protesto". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável na via especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 44.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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