JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 29, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal, excluída, portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento de suposta afronta à norma da Constituição Federal. (cf. REsp 686.590/RS, Rel. Min TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/12/2008). 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF no ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 804.826/SP, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2009). 4. No que tange à indicada contrariedade ao art. 29, § 2º, da Lei Complementar n. 39/2002, observa-se que acórdão recorrido resolveu a quaestio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 5. O STJ consolidou orientação segundo a qual é "inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, se o recorrente limita-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem proceder, contudo, ao devido cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (AgRg no Ag 974878/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/05/2008). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.376.539/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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