- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 3. Incabível o reconhecimento do citado princípio, já que, não obstante a recuperação do dinheiro pela vítima, houve prejuízo, já que o acusado perpetrou o crime com rompimento de obstáculo, não podendo, assim, ser considerada penalmente irrelevante sua conduta, não tendo sido atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.416.487/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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