JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 13/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE O INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da litispendência tem por escopo impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica a outra que ainda se encontra pendente de julgamento. As ações serão idênticas quando possuírem os mesmos elementos, a saber: mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). 2. No caso em apreço, a despeito de haver identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir deduzidos em cada impetração são distintos; não estão configurados, portanto, os pressupostos legais da litispendência estabelecidos pelo art. 301 §§ 1o., 2o. e 3o. do CPC. 3. Agravo Regimental do Estado de Rondônia desprovido. (AgRg no RMS n. 42.472/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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