JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS CONSTATADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre o presente mandamus e o MS n. 2.354/1990, impetrado originariamente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.359/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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