- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O recorrente é responsável pela correta transmissão dos documentos ao fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico. In casu, a petição do recurso especial encontra-se incompleta, faltando-lhe várias páginas, dentre elas a do pedido final, impedindo, desse modo, a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.347.816/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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