JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 10/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - DUPLICATAS SEM ACEITE - PROTESTO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO - RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADAS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a prova produzida via documental e testemunhal foi suficiente para comprovar a relação negocial entre as partes, bem como a entrega das mercadorias, não existindo, destas forma, óbice para o protesto das duplicatas, ante a ausência de prova do pagamento. Assim, a convicção a que chegou a Corte Estadual decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial pela incidência do enunciado 7 desta Corte Superior. 2.- Quanto ao ônus da prova, verifica-se que o Acórdão recorrido não tratou do tema. Por outro não foram opostos embargos de declaração com esse objetivo, nem se apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas razões do Recurso Especial. Falta, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação as Súmulas 282 e 356/STF. 3.- A simples transcrição da ementa dos precedentes paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 406.153/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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