- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.- O Recurso Especial visando à elevação de honorários advocatícios somente é admitido em casos absolutamente teratológicos, em que o valor tenha sido fixado em valor ínfimo, considerada a necessidade de remunerar profissional, inclusive tendo em vista a manutenção das condições do exercício da profissão. 2.- Ademais, a avaliação necessária à fixação do valor de honorários advocatícios, sob o critério da equidade (CPC, art. 4º), necessariamente considera diversas circunstâncias, cuja visualização implica a ponderação de situações fáticas das intercorrências do processo, adequando-se, portanto, à atividade jurisdicional do Tribunal de origem e situando-se fora da competência desta Corte, destinada à interpretação de teses nacionais e não à reavaliação de questões de critérios utilizados pela jurisdição de origem, donde se concluir que o ingresso desta Corte na análise de valor de honorários advocatícios deve dar-se em casos de extrema excepcionalidade - pena de a Corte transformar-se em revisora nacional de critérios locais de fixação de honorários advocatícios, matéria sobre a qual sempre presente intensa subjetividade. 3.- O valor, no caso, não é ínfimo, em que pese o tempo de patrocínio, não se olvidando que a prestação de serviços profissionais em prol de entidade de grandes forças financeiras, na área bancária, implica recebimento adequado devido a relação contratual. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 394.098/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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