JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL INADMISSÍVEL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. 1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a remissão contida no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo. Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos especial e extraordinário, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. Precedente citado: EAg 259.138/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.9.2007, p. 228. 2. Nesta ação ajuizada em dezembro de 2007, cujo valor da causa indicado na petição inicial corresponde a R$ 77.233,31, o Tribunal de origem assim se pronunciou sobre os honorários: "No que tange aos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, § 4o, do CPC, desvinculada a fixação dos percentuais estabelecidos no § 3o do mesmo artigo. E para evitar-se que sejam fixados valores exorbitantes ou aviltantes do exercício profissional, deverão ser aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (alíneas do § 3o do art. 20 do CPC). Por entender irrisório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença, incompatível com a dignidade do exercício da atividade advocatícia, e considerados os parâmetros das alíneas do § 3o do art. 20 do CPC, notadamente diante da complexidade da controvérsia, reformo a sentença nesse ponto. Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento à apelação, para majorar o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Dadas as circunstâncias fáticas da causa retratadas no acórdão recorrido, não se apresenta irrisória a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 413.585/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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