- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, pois não se pode confundir entendimento contrário ao interesse da parte com omissão no julgado. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária, mesmo nas demandas anteriores à MP n. 2.180-35/2001, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 7.347/85. Súmula 83/STJ. 3. Da leitura da exordial, infere-se caráter tipicamente tributário à demanda, pois a pretensão é desconstituir eventual relação jurídico-tributária entre o Município de Contagem e contribuintes de IPTU de imóveis que seriam pertencentes a outra municipalidade (Ribeirão das Neves), de modo a determinar a restituição "cabal e integralmente aos legítimos proprietários dos imóveis em epígrafe os pagamentos do IPTU cobrados indevidamente, com juros e correção monetária". A repetição do indébito tributário corrobora o nítido caráter tributário da demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 413.797/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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