JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica- se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4 - A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 415.087/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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