- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência interna desta Corte, fixada pelo respectivo Regimento Interno, é de natureza relativa. Por essa razão, a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, nos termos do disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre na espécie. 2. Partindo-se da premissa contida no acórdão recorrido de que houve erro material quanto ao cálculo da verba honorária, é possível corrigi-lo na seara da execução, sem que haja ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No âmbito do recurso especial, é vedado modificar o contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação ao fundamento de que houve enriquecimento ilícito do exequente impossibilita o conhecimento do apelo nesse particular, ante o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.173.718/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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