- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. NULIDADE RELATIVA ARGUIDA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A não observância da regra contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, nos termos do § 4º do citado artigo. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "só é possível a discussão quanto à prescrição, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública, quando essa for superveniente à sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp 973.098/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/12/08). 4. Desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à inexistência de excesso de execução ou de erro material nas contas homologadas, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.392.923/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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