- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ARGUIDA OFENSA AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade no acórdão que acolhe, como razões de decidir, os fundamentos da sentença condenatória e do parecer ministerial, agregando-lhes motivação própria, para rechaçar todas as teses defensivas. Precedentes. 2. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a exordial acusatória aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelo Agravante, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.175/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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