- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a alegação de inépcia da denúncia somente pode ser acolhida quando a sua deficiência impedir a compreensão das imputações formuladas e, em consequência, prejudicar o exercício da ampla defesa. 2. Nos chamados delitos societários ou de autoria coletiva, não se exige a descrição minuciosa da conduta delitiva de cada um dos agentes, notadamente quando a exordial acusatória expõe de maneira clara o fato delituoso, apontando o vínculo entre os responsáveis e a suposta prática delituosa, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ademais, consoante entendimento desta Corte, a alegação de inépcia da denúncia perde força após a prolação de sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 599.690/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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