- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão regional considerou que os juros de mora, mesmo em se tratando do pagamento em atraso de benefício previdenciário, possuem natureza indenizatória, em razão do pagamento extemporâneo do crédito, de modo que não há nessa verba conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo Imposto de Renda. 2. É devido imposto de renda sobre os juros de mora atinentes às verbas previdenciárias paga em atraso. Incidindo, portanto, a regra geral constante no art. 16, XI, parágrafo único, da Lei 4.506/64, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.089.720/RS, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.408.928/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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