- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O julgamento do Recurso Especial, para fins de afastar a condenação da concessionária em danos morais, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - especificamente para descaracterizar a ocorrência do referido dano moral e comprovar a ocorrência de excludente do dever de indenizar, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 388.135/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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