- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, em que se discute questão meramente processual. 2.- Em consonância com o art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 158.925/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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