JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO E CONCLUI POR SUA EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1.- Descabe o pedido de suspensão do julgamento do Agravo para aguardar o desfecho do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria tida como de repercussão geral, porquanto não houve pronunciamento a respeito do mérito da questão, ou seja, quanto a ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Todas as questões apreciadas neste recurso foram de cunho processual. 2.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso cabível da decisão que resolve a impugnação na execução de título judicial e conclui por sua extinção é a apelação, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.196.847/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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