- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619, 620 e 381, III, DO CPP. SÚMULA 284/STF. TEMAS SUBMETIDOS À CORTE LOCAL EFETIVAMENTE JULGADOS. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM REGRA. PARADIGMA RELATIVO AO CRIME DE DESCAMINHO. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÕES DIVERSAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 3. OFENSA AOS ARTS. 44, III, E 92, I, DO CP. AFRONTA AO ART. 599 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à violação dos arts. 381, 619 e 620 do Código de Processo Penal, o recorrente não individualizou a alegada omissão contida no acórdão de origem, tendo se limitado a afirmar que as teses suscitadas por ocasião dos embargos de declaração não foram devidamente apreciadas, circunstância que não permite a perfeita compreensão da controvérsia, a ensejar a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284/STF. 2. Embora se admita eventualmente a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, a divergência apresentada pelo recorrente não possui premissas fáticas equivalentes, pois o paradigma trazido cuida de situação ímpar, referente aos crimes de descaminho. A insignificância nesses casos tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002, o que não ocorre no caso dos autos que trata do crime de peculato. Portanto, não foram cumpridos os requisitos legais e regimentais para comprovação do dissídio jurisprudencial, principalmente por se tratarem de situações fáticas nitidamente distintas, o que autoriza seja dado tratamento jurídico diferente aos casos e inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. 3. No tocante à perda do cargo público, tem-se que não há incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da penalidade de perda do cargo, levando-se em conta que o requisito objetivo a ser atendido nesse último caso diz respeito tão somente à quantidade de pena imposta, que deve ser superior a 1 (um) ano, sem que se exija a efetiva privação da liberdade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.879/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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