- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS RELATIVA À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ENTRE OS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Ainda que se possa reconhecer que o acórdão proferido em sede de habeas corpus não serve como parâmetro para fins de comprovação da dissenso jurisprudencial, tal circunstância não inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional quando, como na hipótese, restarem atendidos os demais requisitos de admissibilidade pertinentes. 2. Não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório quando o próprio acórdão de origem registra que a intenção do acusado em transportar a droga para outro estado teria restado comprovada nos autos. 3. A incidência da causa de aumento do tráfico interestadual de entorpecentes não exige a efetiva transposição pelo agente da divisa estadual, bastando a comprovação de que a substância se destinava a outra unidade da federação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.977/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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