JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 12/02/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (HC 207.304/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014). 2. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não importou em reapreciação do conjunto probatório dos autos, mas tão somente na afirmação de tese jurídica contrária àquela contida no acórdão impugnado, qual seja, a desnecessidade de efetiva transposição de divisa estadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro estado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.424.848/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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