- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. INTENÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 8,5KG DE MACONHA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar desnecessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outro estado. 3. O recurso especial da acusação ficou limitado ao resultado do provimento da apelação defensiva, não superando, portanto, os parâmetros da sentença condentória, circunstância que afasta a alegação de reformatio in pejus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.389.452/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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