JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
07/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA SUBSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM DECISÃO COLETIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na decisão embargada declarou-se a legitimidade da parte recorrente para a propositura da execução do título judicial constituído no Mandado de Segurança 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ). 2. Consignou-se no acórdão recorrido que "a apelante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato de que é pensionista, e que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do posto de Cabo, não muda" (fl. 225, e-STJ) . 3. A Segunda Turma já apreciou a matéria, tendo acolhido Aclaratórios em caso idêntico, no qual "o Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao argumento de que o instituidor da pensão não seria oficial, mas praça". Decidiu-se na ocasião: "Rever o entendimento do Tribunal de origem para modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória [...] Ademais, a análise da tese apresentada no recurso especial segundo a qual o título judicial proferido no mandado de segurança coletivo, após a decisão proferida por esta Corte Superior no EREsp nº 1.121.981/RJ, também teria assegurado o direito a verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação, também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ [...]" (AREsp 1.479.679/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não se conhecer do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.823.803/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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