- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO INTERRUPTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição da execução fiscal verificada antes da ocorrência de eventual marco interruptivo pode ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. Precedentes: REsp 1.328.836/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no AREsp 18.467/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/12/2011; AgRg no Ag 1.407.002/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2011; AgRg no REsp 989.233/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no Ag 1.294.299/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/02/2011. 2. O Tribunal de origem expressamente afastou a culpa exclusiva do Poder Judiciário no que tange à demora para a citação do executado, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 106/STJ. A revisão desse entendimento pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 64.321/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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