- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O RECÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O ANTERIOR REGIMENTAL DO ASSISTIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. Prescrição. 1.1. Divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Mitigação das exigências formais quando constatada a notoriedade do dissídio alegado. Precedentes. 1.2. Prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança das contribuições vertidas pelo empregado e pela patrocinadora, fundada em suposto equívoco no cálculo do benefício complementar que está sendo pago pelo fundo de pensão, inexistindo pedido de rescisão do negócio jurídico. Aplicação das Súmulas 291 e 427 do STJ. Inaplicabilidade do prazo vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002). Existência de pretensão alternativa deduzida pelo autor, voltada à revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, caracterizando prestação de trato sucessivo, motivo pelo qual o decurso do prazo prescricional não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da demanda. Precedentes de ambas as Turmas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 99.760/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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