- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE TENDENTE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAFASTABILIDADE DO CARÁTER HEDIONDO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Das razões recursais infere-se que não foram apresentados fundamentos capazes de ensejar a desconstituição da decisão agravada, devidamente fundamentada. II - A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade tendente a possibilitar a concessão da ordem de ofício. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a hediondez do delito de tráfico de drogas não é afastada pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a incidência da referida causa de diminuição não constitui novo tipo penal, apenas visa dar tratamento mais brando àquele que é primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, não há falar em tráfico privilegiado, se enquadrando o delito no mesmo tipo penal descrito no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é equiparado a hediondo. Precedentes. IV - Apesar de apurada em concurso material a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, diante da quantidade de droga apreendida - 30 kg (trinta quilos) de maconha - justifica a imposição de regime inicial fechado. Precedentes. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 214.688/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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