JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é suficiente para provocar o afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo autônomo. Assim, em casos tais, não podem ser considerados - como requisito objetivo para a obtenção de benefícios da execução penal - os prazos estabelecidos para os crimes comuns" (STJ, HC 219.960/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 05/12/2011). II. Tal entendimento foi ratificado, por unanimidade, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.329.088/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), processado segundo o rito do art. 543-C do CPC, em sessão realizada no dia 13/03/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC n. 29.954/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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