JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, 564, IV E 789, § 5º, A, DO CPP E ARTS. 2º, 5º E 9º, DA LEI N. 1.060/50. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE AUTORIA E EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. I- A regra disciplinada pelo § 2º, do art. 399, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/08, deve ser interpretada em conjunto com a do art. 132, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade na prolação de sentença por juiz em substituição, durante as férias do magistrado que presidiu a instrução processual. II- Não foi apreciada nas instâncias ordinárias a suposta violação aos arts. 404, parágrafo único, 564, inciso IV e 789, § 5º, alínea "a", todos do Código de Processo Penal e arts. 2º, 5º e 9º, esses da Lei n. 1.060/50. Matéria não prequestionada, atraindo a incidência da Súm. 211/STJ. III- O acolhimento da pretensão recursal - declaração de nulidade do julgado por errônea valoração das provas e consequente violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, bem como a alegação de que os réus teriam agido sob o estado de necessidade - demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súm. 07/STJ. IV- Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.353.241/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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